Uma decisão da Justiça da Paraíba determinou que a Prefeitura de Guarabira, cidade localizada na região do Brejo paraibano, não edite nenhum decreto que contrarie o decreto estadual que determina o isolamento social devido à pandemia do coronavírus. A decisão anunciada nesta sexta-feira (8) é da juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, que acatou parcialmente o pedido feito pelos Ministérios Públicos Federal e da Paraíba.
O pedido foi feito pelos MPF e o MPPB quando estava em vigor um decreto municipal, de número 77 de 17 de abril de 2020, que liberava o funcionamento de atividades econômicas que estavam suspensas pelo decreto estadual editado pelo Governo da Paraíba. Na justificativa do pedido, os Ministérios Públicos afirmaram que a liberação do comércio incidia diretamente no relaxamento do distanciamento social, medida de prevenção mais adotada nesse momento da pandemia do coronavírus.
A Prefeitura de Guarabira defendeu no processo que houvesse a extinção da ação, informando que tinha sido editado o decreto municipal nº 80/2020, revogando o decreto anterior que previa a abertura total do comércio. O Ministério Público pediu, então, que não fosse realizada nenhuma alteração, até que novo decreto do governador do Estado ou norma Federal disponha o contrário.
A magistrada determinou que o município de Guarabira proceda à fiscalização das medidas de fechamento comercial, efetivando seu Poder de Polícia com medidas educadoras e coercitivas, impedindo as empresas listadas no Decreto Governamental de abrirem suas portas.
Determinou, também, que o Município, ao assegurar o funcionamento apenas e tão somente dos serviços essenciais (farmácias, supermercados, feiras) e dos demais na forma do Decreto Estadual vigente, adote medidas fiscalizatórias efetivas, usando o Poder de Polícia que detém, a fim de proceder na contenção de números de pessoas, evitando aglomerações, inclusive com recomendação de uso de máscaras pela população que necessite se dirigir a estes estabelecimentos.
“Que fiscalizem, ainda, o estrito cumprimento do Decreto Estadual vigente, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público”, destacou a sentença. Caso haja descumprimento por parte do gestor público, uma multa diária de R$ 5 mil foi fixada.
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Com a adoção das medidas restritivas decretadas pelo Governo do Estado, acatando orientação do Ministério Público Estadual, e a consequente revogação de decreto que permitia o funcionamento parcial do comércio, em horário corrido, das 8 às 14h, a parti desta quarta-feira (6), o comércio não essencial estará proibido de abrir.
Sendo a cidade de Guarabira movida economicamente pelo segmento comercial, o Ministério Público entende que a abertura dos estabelecimentos dava a sensação de que tudo havia voltado ao “normal”, por isso orientou por seguir as normas estabelecidas pelo Estado, o que foi acatado pelo prefeito em exercício de Guarabira, Marcus Diogo (PSDB).
Confira o decreto do Governo do Estado na íntegra:
DECRETO Nº 40.217 DE 02 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020, permanece suspenso o funcionamento de:
I – academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
II – shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e estabelecimentos comerciais;
V – embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§ 3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 4º Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;
§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços.
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – cemitérios e serviços funerários;
IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX – as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser feito com a adoção de todas as recomendações e determinações para não permitir a aglomeração de pessoas;
XX – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XXI – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 8º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
Art. 2º Fica prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.
Art. 3º Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 40.136/20 e 40.168/20 que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território estadual não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art. 5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 18 de maio de 2020.
Art. 6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
A Promotora de Justiça de Guarabira, Dra. Edvan Saraiva, recomendou ao prefeito de Guarabira, Marcus Diogo, a revogação do Decreto nº 77/2020 bem como o fechamento imediato do comercio da cidade.
A informação foi dada pela própria promotora ao radialista Eraldo Luiz em entrevista a Rádio Integração na manhã desta terça-feira (05). Segundo Saraiva, a orientação ao prefeito foi a de se adequar ao decreto estadual que determina fechamento do comércio nos municípios onde há casos confirmados de coronavírus.
A orientação do Ministério Público é de que o comércio seja fechado por mais 15 dias, enquanto durar o período de pico da disseminação do vírus.
O Ministério Público também encaminhou recomendação a empresa Guaraves para realização de teste em massa de todos os funcionários, independente de quem esteve com sintomas ou não. Ainda segundo a recomendação, o MP orienta dispensar os funcionários idosos e/ou com sintomas
Segundo a promotora não há necessidade de interdição da empresa, as medidas inciais são para testagem, mas também não descartou essa possibilidade, caso se agrave a situação.
A Prefeitura de Guarabira até o meio da manhã desta terça-feira (05) não havia se pronunciado ainda sobre a recomendação do MP, tão pouco a empresa Guaraves também se pronunciou.
ExpressoPB
O boletim de hoje 03/05/2020, conta com 21 casos confirmados, sendo 15 na faixa etária de 20 a 39 anos, 03 na faixa etária de 40 a 49 anos e 03 na faixa etária de 50-59 anos. Ainda analisando os 21 casos confirmados, apenas um precisou de internamento, mas já está em casa, passando bem, os demais também estão em casa com sintomas leves ou sem sintomas e 06 estão recuperados. Quanto a distribuição nos bairros temos:
Centro: 03
Cordeiro: 04
Bela Vista: 01
Areia Branca: 01
São José: 03
Nordeste I: 01
Nações: 02
Pirpiri: 01
Primavera: 01
Itamatay:01
Santa Terezinha: 01
Esplanada: 01
Juá: 01
Casos em toda a Paraíba
Neste domingo, 03 de maio, a Paraíba atingiu 1219 casos de Covid -19. Destes, 79, infelizmente, faleceram e 277 já se recuperaram, segundo informações das Secretarias Municipais de Saúde. Outros 1957 casos investigados já foram descartados para Covid-19. Dos 370 leitos de UTI previstos no plano de Contingência para Coronavírus, 171 já estão ativos, 50% deles ocupados.
Os casos confirmados estão em 65 municípios paraibanos:
Alagoa Grande (2); Alagoa Nova (1); Alhandra (7); Araçagi (1); Areia (1); Barra de São Miguel (1); Bayeux (43); Bom Jesus (1); Boqueirão (1); Brejo do Cruz (1); Caaporã (3); Cabedelo (39); Caiçara (1); Cajazeiras (10); Campina Grande (62); Casserengue (1); Catingueira (1); Conde (17); Congo (1); Coremas (1); Coxixola (3); Cruz do Espírito Santo (4); Esperança (2); Guarabira (21); Gurinhem (1); Igaracy (1); Imaculada (3); Itabaiana (2); Itaporanga (1); Itapororoca (3); João Pessoa (711); Junco do Seridó (3); Lagoa Seca (2); Lucena (5); Mamanguape (1); Mari (8); Marizópolis (3); Monteiro (1); Mulungu (3); Patos (24); Pedras de Fogo (9); Piancó (1); Pilar (1); Pilõezinhos (2); Pitimbu (2); Pombal (2); Princesa Isabel (1); Queimadas (2); Riachão Poço (1); Riacho dos Cavalos (1); Rio Tinto (4); Santa Helena (1); Santa Rita (111); São Bento (5); São João do Rio do Peixe (6); São José de Espinharas (1); São José de Piranhas (1); São José do Bonfim (1); Sapé (45); Serra Branca (1); Serra da Raíz (1); Serra Redonda (1); Sousa (15); Taperoá (5); Umbuzeiro (2).
Ocorreram 3 óbitos nas últimas 24h
Homem, idoso, 69 anos,portador de Hepatopatia Crônica, residente em Santa Rita, inicio dos sintomas no dia 26/04/2020, atendido em hospital público e veio a óbito no dia 02/05/2020.
Homem, idoso, 61 anos, tinha como comorbidade Doença Cardiovascular,Hipertensão e Etilista, residente em João Pessoa, inicio dos sintomas no dia 09/04/2020, atendido em hospital público e veio a óbito no dia 03/05/2020.
Homem, adulto, 51 anos, residente em João Pessoa, cardiopata, inicio do sintomas no dia 26/04/2020, atendido em hospital público e veio a óbito no dia 02/05/2020.
Os dados epidemiológicos e de ocupação de leitos podem ser acompanhados em paraiba.pb.gov.br/coronavirus
Portal25horas
Casos Confirmados: 1169
Casos Descartados: 1902
Óbitos confirmados: 76
Casos recuperados: 177
Neste sábado, 02 de maio, a Paraíba tem novo recorde de casos confirmados de Covid-19. São 1169 pessoas com diagnóstico positivo, 135 a mais que o último balanço publicado. Destes, 76, infelizmente, faleceram e 177 já se recuperaram, segundo informações das Secretarias Municipais de Saúde. Outros 1902 casos investigados já foram descartados para Covid-19. Dos 370 leitos de UTI previstos no plano de Contingência para Coronavírus, 171 já estão ativos, 49% deles ocupados.
Os casos confirmados estão distribuídos em 64 municípios paraibanos:
Alagoa Grande (2); Alagoa Nova (1); Alhandra (7); Araçagi (1); Areia (1); Barra de São Miguel (1); Bayeux (41); Bom Jesus (1); Boqueirão (1); Brejo do Cruz (1); Caaporã (3); Cabedelo (36); Caiçara (1); Cajazeiras (10); Campina Grande (61); Casserengue (1); Catingueira (1); Conde (17); Congo (1); Coremas (1); Coxixola (3); Cruz do Espírito Santo (4); Esperança (2); Guarabira (15); Gurinhem (1); Igaracy (1); Imaculada (3); Itabaiana (2); Itaporanga (1); Itapororoca (3); João Pessoa (701); Junco do Seridó (3); Lagoa Seca (2); Lucena (5); Mamanguape (1); Mari (7); Marizópolis (3); Monteiro (1); Patos (23); Pedras de Fogo (9); Piancó (1); Pilar (1); Pilõezinhos (1); Pitimbu (1); Pombal (2); Princesa Isabel (1); Queimadas (2); Riachão Poço (1); Riacho dos Cavalos (1); Rio Tinto (4); Santa Helena (1); Santa Rita (100); São Bento (5); São João do Rio do Peixe (6); São José de Espinharas (1); São José de Piranhas (1); São José do Bonfim (1); Sapé (38); Serra Branca (1); Serra da Raíz (1); Serra Redonda (1); Sousa (15); Taperoá (2); Umbuzeiro (2).
2 óbitos foram notificados:
Homem, idoso, 73 anos, sem comorbidade, residente em João Pessoa, inicio dos sintomas no dia 08/04/2020, interno em hospital privado e veio a óbito no dia 01/05/2020.
Homem, adulto, 56 anos, residente em Santa Rita, com comorbidade hipertensão e obesidade, inicio dos sintomas no dia 19/04/2020, atendido em hospital municipal e veio a óbito no dia 01/05/2020
Os dados epidemiológicos e de ocupação de leitos podem ser acompanhados em paraiba.pb.gov.br/coronavirus
A Paraíba está entre os estados brasileiros onde o registro de óbitos por causa do novo coronavírus dobra em média a cada seis dias, número equivalente a velocidade registrada na Itália. É o que mostra pesquisa realizada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Na lista, ao lado da Paraíba, que apresenta taxa de letalidade da doença de 7.2%, também figuram estados como o Amazonas, Rondônia, Pará, Pernambuco e Alagoas.
“Essas mortes que estão acontecendo são consequência de algumas medidas que foram tomadas várias semanas atrás, algumas de afrouxamento e algumas de relapso comportamental das pessoas que deixaram de tomar alguns cuidados”, afirmou Christovam Barcellos, pesquisador da Fiocruz, durante entrevista ao Jornal Nacional.
Ontem (30), mais cinco óbitos foram confirmados na Paraíba em relação aos números divulgados na quarta-feira (29), totalizando até a noite dessa quinta 67 mortes.
De acordo com os dados passados ontem pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), o Estado tem 926 casos confirmados, 112 a mais que o último balanço publicado. Destes, 67, infelizmente, faleceram e 156 já se recuperaram, segundo informações repassadas a SES pelas Secretarias Municipais de Saúde. Outros 1.695 casos investigados já foram descartados para Covid-19. Dos 370 leitos de UTI previstos no plano de Contingência para Coronavírus, 171 já estão ativos e 40% estão ocupados no momento.
Os casos confirmados estão distribuídos em 49 municípios: Alagoa Grande (2); Alagoa Nova (1); Alhandra (2); Araçagi (1); Areia (1); Barra de São Miguel (1); Bayeux (34); Bom Jesus (1); Boqueirão (1); Brejo do Cruz (1); Caaporã (3); Cabedelo (28); Cajazeiras (8); Campina Grande (51); Catingueira (1); Conde (13); Congo (1); Coremas (1); Coxixola (1); Cruz do Espírito Santo (3); Esperança (2); Guarabira (7); Gurinhém (1); Igaracy (1); Itabaiana (2); Itapororoca (3); João Pessoa (563); Junco do Seridó (3); Lagoa Seca (2); Lucena (3); Mamanguape (1); Mari (1); Marizopolis (3); Patos (19); Pedras de Fogo (5); Pombal (2); Princesa Isabel (1); Queimadas (2); Riachão Poço (1); Riacho dos Cavalos (1); Rio Tinto (4); Santa Helena (1); Santa Rita (85); São Bento (4); São João do Rio do Peixe (5); São José de Piranhas (1); São José do Bonfim (1); Sapé (29); Serra Branca (1); Serra Redonda (1); Sousa (12); Taperoá (2); Umbuzeiro (2)
Expansão
O Brasil já aparece entre os países do mundo onde o ritmo de expansão da pandemia mais preocupa.
O número de óbitos no Brasil dobra, em média, a cada cinco dias. Este é o ritmo registrado nos Estados Unidos, país que lidera o ranking mundial de mortes pelo coronavírus, onde mais de 60 mil pessoas já morreram.
No Brasil os casos levam menos tempo para dobrar do que na Itália, Espanha e Reino Unido.
Os pesquisadores da Fiocruz constataram a presença do vírus em todos os estados brasileiros e a rápida propagação por municípios menores. Quanto maior o número de casos de Covid-19 nas cidades pequenas, maior o risco de faltar atendimento onde a estrutura de saúde é ruim ou não existe, aumentando a migração de pacientes para cidades maiores, que já enfrentam o problema da falta de leitos nas unidades de saúde.
parlamentopb + G1
A secretaria de Saúde de Mari (PB), através de secretária Dra. Emanuelle Chaves, emitiu NOTA sobre os novos casos de COVID-19 na cidade. Veja na íntegra:
NOTA
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARI-PB, em respeito a opinião pública e obediência ao principio da transparência das informações, vem de público esclarecer que:
– Conforme os dados contidos no Boletim Epidemiológico 18, publicado na tarde desta quinta-feira (30), o Município de Mari apresenta 2 NOVOS CASOS confirmados de contaminação pelo Coronavírus. Dessa forma, a Rede Municipal de Saúde passa a contabilizar o TOTAL DE 3 CASOS confirmados da doença, sendo 1 com óbito, ocorrido no último dia (24);
– Os 2 NOVOS CASOS, são Profissionais da Unidade Mista de Saúde (POLICLÍNICA) deste Município, do sexo feminino, uma residente no centro e a outra no bairro Silvino Costa, nesta cidade, que tiveram os testes confirmados nesta data.
– As profissionais foram afastadas imediatamente de suas atividades e encontram-se em rigoroso isolamento, apesar de apresentarem quadro clínico estável e sem complicações;
– Dessa forma, a distribuição geográfica dos casos confirmados de infecção pelo COVID no Município de Mari se apresenta da seguinte forma:
CENTRO – 2 CASOS (sendo 1 com óbito)
BAIRRO SILVINO COSTA – 1 CASO
– A Secretaria Municipal de Saúde permanece adotando todos os procedimentos previstos no protocolo para o acompanhamento dos familiares, onde os mesmos terão material coletado para exame e deverão ser mantidos em quarentena;
– Devido a velocidade de contaminação pelo vírus, os números poderão sofrer mudanças a qualquer momento, os quais serão informados conforme as confirmações atestadas pela Rede Municipal ou Estadual de Saúde.
– Que diante da confirmação da existência do vírus em nossa cidade e o surgimento de novos casos, reforçamos nosso apelo a população mariense para que adote as medidas preventivas de manutenção da quarentena, evitando aglomerações, que façam uso de mascaras e mantenham os hábitos de higienização das mãos e objetos.
Mari-PB, em 30 de abril de 2020.
EMANUELLE CHAVES C. TRINDADE
Secretária de Saúde de Mari
Pesquisadores da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) desenvolveram um capacete que ajuda na ventilação para pacientes com Covid-19 e que estão em estado grave. A invenção, divulgado na quarta-feira (29), permite que o paciente receba uma quantidade maior de oxigênio sem que seja necessária a intubação.
De acordo com os pesquisadores do Laboratório de Fabricação Digital (FabLab) do Centro de Energias Alternativas e Renováveis (Cear), o modelo é uma alternativa de tratamento clínico para a Covid-19, diante da escassez de aparelhos de ventilação no mercado e pode ser usado em pacientes com necessidade de suporte ventilatório.
Com a utilização do capacete, os pesquisadores pretendem disponibilizar uma alternativa de ventilação não invasiva, com geração mínima de aerossóis, possibilitando oferecer oxigênio e pressão positiva sem realizar a intubação orotraqueal, reduzindo, assim, as possíveis complicações geradas pela ventilação mecânica.
De acordo com os pesquisadores, uma das principais causas de infecção hospitalar é a pneumonia associada à ventilação mecânica. Com relação ao uso do equipamento, desde que o paciente apresente boa adaptação, o capacete pode ser usado por até 15 dias.
O aparelho foi submetido na quarta-feira ao comitê de ética do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW) da UFPB e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os pesquisadores pediram também autorização para seguir trabalhando no projeto e iniciar testes com pacientes.
“Esse tipo de capacete reduz a contaminação do hospital, devido ao confinamento do paciente ao capacete”, explicou o coordenador do FabLab, Euler Cássio. O protótipo desenvolvido pelos pesquisadores foi feito com um capuz manufaturado de PVC, anel fabricado com impressora 3D, membrana de vedação cervical adaptada de balão látex, conectores de saída e entrada de gases feitos com tubos de PVC.
Esta versão foi testada por meio da conexão do protótipo a um suporte ventilatório mecânico no dia 13 de abril, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Lauro Wanderley da UFPB. Não houve intercorrências e foi constatada viabilidade.
O usuário submetido ao teste foi Alberto Filho, um dos desenvolvedores do capacete. Um segundo teste foi realizado no dia 22 de abril, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, da Unimed, em João Pessoa.
O professor Euler Cássio ressalta que, embora o processo de fabricação seja simples, a equipe ainda está em busca de parceiros que possam aumentar a capacidade de produção após a regulamentação pela Anvisa.
“Queremos produzir em massa, mas com nossa capacidade não temos como produzir muitas unidades”. Também atuam na inovação os pesquisadores Alberto Oliveira Filho, Eliauria Martins e Luiz Regis. Contatos devem ser realizados pelo fablab@cear.ufpb.br.