O Governo da Paraíba está realizando o grande sonho de Cachoeira dos Guedes. O mais populoso distrito de Guarabira e maior polo cerâmico da Paraíba está ganhando o maior investimento público de toda a sua história, no valor R$ 3,2 milhões.
A obra, conforme o Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER-PB), consistirá na recuperação do calçamento e recapeamento asfáltico em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) da estrada que liga a PB-073 até o centro do distrito de Cachoeira dos Guedes, numa extensão de 2,1 km. Ainda será implantada sinalização horizontal e vertical e reforço da drenagem profunda e das galerias.
Em pleno período eleitoral, a Prefeitura de Guarabira, cujo prefeito Marcus Diogo (PSDB) é candidato à reeleição, tem feito uso do poder administrativo para dar publicidade as ações da gestão. No guia eleitoral da ‘Coligação Guarabira segue em frente’, por exemplo, várias inserções foram veiculadas no rádio referentes ao asfaltamento e outras ações no município.
Na manhã desta quinta-feira (12), parte do centro foi interditada em virtude de um trabalho que estava sendo executado de pintura e asfaltamento.
Nas páginas de assessores há imagens mostrando a ação da PMG fazendo asfaltamento em várias ruas, e com slogan de campanha como legenda. Matéria em site também aponta para essa atividade a poucos dias da eleição.
A gestão também deixou para fazer durante o período de vigência do calendário eleitoral a revitalização da sinalização horizontal. Nas áreas centrais, como próximo do mercado e adjacências, homens trabalham dia e noite adiantando o serviço.
Porém, enquanto o poder público tenta ‘maquiar’ o centro de Guarabira, nos bairros que receberam asfalto e ruas periféricas, a situação é outra: falta sinalização e sobra abandono.
Nessa rua, populares tentaram sinalizar com um “PARE” sobre um quebra-molas, que assim como a maioria, está sem sinalização podendo causar acidentes ou danos aos veículos.
a gestão também deixou para fazer durante o período de vigência do calendário eleitoral. Nas áreas centrais, como próximo do mercado e adjacências, homens trabalham dia e noite adiantando o serviço.
Porém, enquanto o poder público tenta ‘maquiar’ o centro de Guarabira, nos bairros que receberam asfalto e ruas periféricas, a situação é outra: falta sinalização e sobra abandono.
A população não é contra as obras. Mas espera que as elas sejam feitas, mas não em período de eleição, fato que provoca questionamentos pela execução de serviços.
“A gente não é contra que as obras sejam feitas. Mas por que não foram feitas antes, porque só agora, perto da eleição? Isso não era pra acontecer”, disse um comerciante que tem um negócio perto do mercado e não quis se identificar.
Obra irregular
As obras do Complexo de Saúde que a gestão prometeu fazer no espaço do CAIC, que estava completamente abandonado, foram iniciadas. Mas a Justiça mandou suspender por irregularidades na licitação.
Caderno de Matérias
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Paulo Maia, nessa quarta-feira (11) usou as redes sociais para divulgar que criminosos criaram um perfil falso no aplicativo de mensagens WhatsApp com a foto dele para aplicar golpes.
De acordo com Paulo Maia, golpistas usaram a foto dele para entrar em contato com pessoas próximas e pedir dinheiro.
As obras do complexo municipal de Saúde (antigo CAIC), iniciadas no bairro do Nordeste na última terça feira (27/10), deverão ficar suspensas por decisão do Desembargador José Aurélio da Cruz.
O motivo é uma ação judicial promovida por uma das empresas participantes da licitação, (orçada em mais de três milhões e meio de reais) que alegou em juízo ter sido inabilitada de modo ilegal ainda na etapa de julgamento da documentação no certame.
Inconformada, a empresa Vip Construção contratou o advogado Felipe Epifânio que, ao ter o pedido liminar requerendo a imediata suspensão do certame e seus atos posteriores negado pelo juízo de 1º grau, agravou a decisão alegando o cumprimento de todos os critérios de habilitação.
Assim, após análise do caso, o Desembargador encontrou fundamento nas alegações demonstradas e determinou nesta quarta (11) a suspensão do certame e seus atos posteriores até que se julgue o mérito do recurso.
Abaixo segue trechos da decisão:
“Nesse contexto, demonstrado, em princípio, o atendimento de requisito que o suposto descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório (probabilidade do provimento recursal), deve a tutela recursal ser deferida.
Isso porque, o perigo na demora se revela evidente, porquanto já houve a homologação da licitação, implicando no início da obra pela empresa vencedora em detrimento da empresa recorrente (id. 35802252 – Pág. 3 – autos principais).
Ademais, a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a CONCORRÊNCIA Nº 0002/2020, ESPECIALMENTE O ATO DA ABERTURA DAS PROPOSTAS, REALIZADO NO ÚLTIMO DIA 19/10/2020 TORNANDO INVÁLIDOS TODOS OS ATOS POSTERIORES A ESTE MOMENTO (HOMOLOGAÇÃO,, ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA DE CONTRATO, ORDEM DE SERVIÇO, ETC), ATÉ QUE SE JULGUE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
Após ser notificado, o município deverá dar cumprimento à decisão, paralisando a obra até que se julgue o mérito da ação, bem como recorrer da decisão.
Click: Veja a decisão do Desembargador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB
Telefone/PABX: (83) 3216-1400
DECISÃO LIMINAR
Agravo de Instrumento nº 0814504-86.2020.8.15.0000
Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Agravante: VIPP Construção e Serviços Eirelli
Advogado: Felipe Vinicius Borges Epifanio
Agravados: Presidente da CPL do Município de Guarabira e o Município de Guarabira
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIPP Construção e Serviços Eirelli
em face de decisão do Juiz Alírio Maciel Lima de Brito, da 4ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira, lançada no mandado de segurança c/c pedido de liminar, ajuizada contra o Presidente
da CPL do Município de Guarabira e o Município de Guarabira.
O Juízo originário indeferiu o pedido de liminar para suspender a concorrência
02/2020 até o julgamento do mérito desta demanda, por não identificar qualquer ilegalidade no
procedimento licitatório (ID. 36395468 – autos principais – proc. n. 0804401-59.2020.8.15.0181).
Vejamos:
“[…] Analisando os autos do processo, constato que a medida liminar deve ser indeferida.
Em síntese, a empresa impetrante impugna regra do edital utilizada pela comissão de
licitação para indeferir a sua habilitação no procedimento licitatório.
Eis o seu teor: “10.4.1 REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL
– CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), DA
SEDE DA LICITANTE, TANTO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), COMO DA
DE SEU(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICOS (PESSOA FÍSICA) ” (ID n° Num.
35801848 – Pág. 9).
In casu, deveria a impetrante ter impugnado a regra editalícia no momento oportuno,
conforme dispõe a lei federal nº 8.666/1993:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
Num. 8659567 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito
de recurso.”
Com efeito, não tendo a impetrante impugnado a regra contida no edital concernente a
qualificação técnica, não há falar neste momento em ilegalidade ou não razoabilidade da
regra contida no edital e aplicada pela comissão de licitação para inabilitá-la.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”.
Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão alegando que o objeto da
licitação já foi homologado e adjudicado em favor de empresa concorrente, com notícias juntadas
nos próprios autos de que a mesma já iniciou a obra, mesmo estando a agravante agindo do modo
mais célere possível, buscando o socorro via judiciário.
Acrescenta que sua inabilitação no procedimento licitatório se deu de forma ilegal pelo
Presidente da Comissão de Licitação local, porquanto a exigência de que todos os responsáveis
técnicos tenham registro ou inscrição na entidade profissional – Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), não se mostra razoável.
Pontua que tal exigência não encontra amparo em nenhuma legislação, tampouco no
próprio item do edital, eis que o mesmo não dispôs claramente se seria obrigatória a apresentação
da referida documentação de 01 ou mais responsáveis técnicos para a referida obra.
Informa ter apresentado apenas um responsável técnico, cumprindo, assim, o disposto
no edital da licitação. Diante da suposta ilicitude, requereu a antecipação da tutela recursal para
suspender o processo licitatório e, no mérito, o provimento do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise
do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela
recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I,
devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso em análise, vejo que a pretensão do agravante é suspender o processo
licitatório do qual fora inabilitado por suposto descumprimento das normas e condições do edital,
ao qual se achava estritamente vinculado.
Pois bem.
Num. 8659567 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
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Número do documento: 20111110411534100000008630310
No caso em análise, o Presidente da Comissão de Licitação do Município de
Guarabira, considerando que a empresa VIPP Construção e Serviços Eirelli não apresentou
Certidão do CREA para todos os seus profissionais técnicos, procedeu com a inabilitação da
recorrente, excluindo-a do processo licitatório.
A exigência na demonstração do Certificado de Registro de Pessoa Física no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia possui fundamentação constitucional.
Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
E também com base na Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Por fim, também motivada no item 10.4.1 do edital. Vide ID. 35801848 – Pág. 9 –
autos principais:
10.4.1 REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL – CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), DA SEDE DA
LICITANTE, TANTO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), COMO DA DE SEU(S)
RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICOS (PESSOA FÍSICA).
Como visto, a agravante foi considerada inabilitada por descumprir tal imposição, pois
que a Comissão Permanente de Licitação entendeu que todos os responsáveis técnicos da empresa
licitante deveriam estar registrados junto ao CREA. Vide id. 35802252 – Pág. 1.
Ora, o objeto da licitação era a contratação de empresa do ramo da construção civil
para serviços de reforma e ampliação de prédio para funcionamento de complexo de saúde local.
Nesse contexto, para habilitação na Licitação, bastava a empresa recorrente comprovar
que detinha, no mínimo, 01 (um) profissional responsável técnico com a respectiva Certidão do
Num. 8659567 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
CREA deste profissional, o que foi atendido pela agravante ao apresentar a Engenheira Civil
GÉSSICA PRISCILLA TORRES CLAUDINO, como responsável técnica pela obra (id.
35802261 – Pág. 1).
Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA –
LICITAÇÃO – REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL
COMPETENTE – LEI FEDERAL Nº 8.666/93. Para fins de aferir a qualificação
técnica do licitante, em homenagem à Lei Federal nº 8.666/93, exigível a
demonstração do registro ou inscrição na entidade profissional competente. (TJ-MG
– AI: 10000190048470001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 25/04/2019,
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019).
EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO.
REQUISITOS OBSERVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A licitação é o procedimento administrativo que visa
assegurar o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário. 2.
O edital é a lei específica da licitação e vincula tanto os licitantes como a
Administração Pública que o expediu. 3. Demonstrado o atendimento de requisito que o
suposto descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório, resta caracterizada
a ofensa ao direito líquido e certo da sociedade empresária desclassificada da licitação. 4.
Remessa oficial conhecida. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame
necessário. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000190071829002 MG, Relator:
Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020).
[Grifei].
Nesse contexto, demonstrado, em princípio, o atendimento de requisito que o suposto
descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório (probabilidade do provimento
recursal), deve a tutela recursal ser deferida.
Isso porque, o perigo na demora se revela evidente, porquanto já houve a homologação
da licitação, implicando no início da obra pela empresa vencedora em detrimento da empresa
recorrente (id. 35802252 – Pág. 3 – autos principais).
Ademais, a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto
da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a
celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei
8.666/1993. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS
DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E
JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. As instâncias de origem,
Num. 8659567 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos
princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do
certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente. 2. A
jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente
homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse
processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a
obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes:
AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1.228.849/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1.059.501/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279.325/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006. 3. A análise da
controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
[…]. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a
pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda.
e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA – 01/2015, com
inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 3. A insurgência
fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional não admite como paradigmas
acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado
de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4. A
indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos
legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O STJ entende que a
superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da
demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também
contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o
art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido. (STJ – REsp: 1833846 RS 2019/0251642-4, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/10/2019)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, a fim de
suspender a CONCORRÊNCIA Nº 0002/2020, ESPECIALMENTE O ATO DA ABERTURA
DAS PROPOSTAS, REALIZADO NO ÚLTIMO DIA 19/10/2020 TORNANDO INVÁLIDOS
TODOS OS ATOS POSTERIORES A ESTE MOMENTO (HOMOLOGAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA DE CONTRATO, ORDEM DE SERVIÇO, ETC), ATÉ QUE
SE JULGUE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Num. 8659567 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo da causa, bem como intimada a parte
agravada para responder o presente recurso.
P. I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
RELATOR
O deputado estadual Raniery Paulino, criticou na manhã desta quarta -feira (11), o estado de precariedade que está o matadouro publico de Guarabira. Ele mostrou através de suas redes sociais que o matadouro existe uma grande quantidade de urubus, indo na contra mão da maquiagem apresentada pela atual gestão.
“É necessário que haja uma vistoria rigorosa por parte das autoridades responsáveis pelo MATADOURO MUNICIPAL, ao visitar as redondezas, pude observar que o Prédio estava rodeado de URUBUS. Isso é inadmissível, é um grande perigo à Saúde da População. O meu apelo é que prefeitura tome uma iniciativa quanto a esse problema.” Raniery ainda finalizou ” Roberto irá ter um olhar cuidadoso com os marchantes de Guarabira” frisou.
Uma acidente foi registrado no início da tarde desta terça-feira (10) no município de Teixeira (PB). Imagens inicias divulgadas nas redes sociais mostram os veículos em chamas.
A colisão ocorreu no trecho que liga Teixeira ao município de Desterro, nas proximidades do Sítio Catolé.
Conforme contatado pela TV Contexto, o sargento Heber, da 4ª Companhia de Polícia Militar de Teixeira, afirmou que equipes do Corpo de Bombeiro de Patos estão sendo acionadas, e que ainda pode afirmar ao certo quantas pessoas estão envolvidas no acidente, mas que não há sobreviventes.
>>>> Novas informações em breve
Uma caso de violência doméstica ocorrido em Guarabira está movimentando as redes sociais e a polícia de Guarabira. Uma mulher, identificada por Edicleide Medeiros usou seu perfil nas redes sociais para denunciar o ex-marido por tentativa de feminicídio.
De acordo com relato dela, publicado em rede social, seu ex-companheiro tentou lhe matar com um golpe de faca na altura do seio e fugiu. Ele pede ajuda das pessoas para que possam localizá-lo.
A uma semana das eleições municipais, o comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves, declarou que a PM está observando o clima de campanha em todas as cidades do estado para verificar em quais municípios há um maior acirramento e que por conta disso merecerá uma atenção especial por parte das forças de segurança.
Ainda de acordo com Euller, já na próxima terça-feira (10) as tropas militares serão enviadas para várias regiões.