A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a sentença da juíza Juliana Duarte Maroja, integrante da Meta 6/CNJ, no âmbito do TJPB, que determinou a adoção, na Escola Municipal Alfredo Coutinho de Moura, de medidas para garantir o acesso e permanência de crianças em idade escolar na unidade educacional. A decisão, nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MP, teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho e observou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Na sentença, a magistrada determinou as seguintes medidas: troca de portas das salas de aula; conserto dos vidros basculantes; troca de janelas; aquisição e instalação de extintores de incêndio, fogão, aventais e toucas para equipe de merendeira; funcionamento da biblioteca; implantação de medidas necessárias a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nos banheiros; fornecimento de material didático e fardamento ao início do ano letivo; promoção de atividades físicas com os alunos; adequação do piso do educandário; construção de quadra de esportes; regularização da equipe acadêmica, resolvendo o mérito.
Na decisão do 1º Grau, a juíza fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do Fundo Especial da Infância e Juventude do Município de Sapé, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.
Inconformado com a sentença, o Município recorreu, postulando a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, disse que houve afronta ao princípio da separação dos poderes. Discorre, ainda, sobre a implementação dos direitos fundamentais, o controle judicial das políticas públicas e a reserva do possível. Defendeu, por fim, que o valor da multa aplicada é abusivo e que os relatórios utilizados para fundamentar o pleito inicial já foram cumpridos.
Ao analisar os pedidos, o desembargador-relator, inicialmente rejeitou a preliminar, afirmando que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o promovido não comprovou o cumprimento de qualquer das incumbências que lhe são devidas.
Ao julgar o mérito da questão, Fred Coutinho também afirmou que não houve violação aos princípios da independência e harmonia entre os poderes. “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Município, quando omisso, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo”, explicou.
O desembargador, ao fundamentar sua decisão, citou, ainda, os artigos 6º, 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que preveem o direito fundamental à educação. “Porquanto o Poder Público, a fim de garantir o cumprimento dos ditames legais, deve realizar prestações positivas, dando condições e meios suficientes para que todas as crianças em idade escolar possam gozar de uma assistência pública digna nas creches e escolas”, arrematou.