O Ministério Público da Comarca de Pirpirituba, da 47ª zona eleitoral, correspondente a Pirpirituba, Duas Estradas, Sertãozinho, Serra da Raiz, Araçagi e Pilõezinhos, representado pelo Dr Eduardo Barros Mayer, comunicou nesta quinta-feira (10), que os partidos políticos e seus líderes devem evitar a promoção de aglomerações, reuniões e convenções partidárias presenciais, cumprindo o estabelecido no Decreto Estadual nº 40.304/2020, sob pena de infringirem a lei e sofrerem sanções, conforme recomendação abaixo.
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA COMARCA DE PIRPIRITUBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas conferidas nos arts. 127 e 129, IV, da Constituição da República, do art. 6º, XX e 79, da Lei Complementar 75/1993, através do seu representante legal que a esta subscreve, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº
188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de
importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando
que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no
âmbito da Unidade Federativa da Paraíba, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), com destaque para o Decreto Estadual nº 40.304;
CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as
pessoas;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual nº 40.304 foi instituído na Paraíba o Plano Novo Normal, por meio do qual foram fixadas bandeiras de classificações correspondentes a diferentes graus de restrição de serviços e atividades;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2º e 3º do supracitado Decreto, as condições
epidemiológicas e estruturais no Estado da Paraíba serão analisadas cumulativamente em
intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH) para fins de determinar a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios (bandeiras vermelha, laranja, amarela e verde);
CONSIDERANDO a consulta realizada pelo Procurador Regional Eleitoral, no dia 03 de
setembro de 2020, ao Tribunal Regional Eleitoral que acordaram no sentido de “que a
realização de convenções partidárias presenciais são permitidas, salvo se desatenderem às
normas sanitárias vigentes, amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades
sanitárias da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo
coronavírus (COVID-19), a exemplo da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 40.304/2020”.
CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de
salvaguardar a saúde humana e evitar a propagação do Coronavírus nas cidades abrangidas pela 47ª Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que na 7ª avaliação dos municípios, com vigência desde o dia 07.09.2020, os Municípios de PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS, encontram-se em bandeira amarela;
CONSIDERANDO que comícios e eventos eleitorais, incluindo-se as convenções partidárias,
estão proibidos de serem realizados de forma presencial nos municípios inseridos nas
bandeiras vermelha, laranja e amarela, sendo permitido apenas naqueles classificados com
bandeira verde, desde que observados novos protocolos;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.623/2020,
confirmou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções partidárias por meio virtual para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições do ano de 2020;
CONSIDERANDO as notícias de que pretensos postulantes a candidaturas para cargos eletivos municipais já circulam pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas, inclusive, sem uso de máscaras, distanciamento social e visitas à população idosa, gerando o descumprimento do Decreto Estadual nº 40.304/2020 e colocando a população em risco;
RESOLVE:
Expedir a presente RECOMENDAÇÃO, direcionada aos pretensos candidatos e aos Partidos Políticos com diretórios nos MUNICÍPIOS DE PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS, para que cumpram os Decretos do Governo do Estado da Paraíba, abstendo-se de promover aglomerações, reuniões e convenções partidárias presenciais, cumprindo o estabelecido no Decreto Estadual nº 40.304/2020.
RECOMENDA também, nos termos que seguem, às:
• PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DE PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS,
SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS:
a) Que reúna toda a equipe de fiscalização das respectivas Prefeituras,
notadamente, guarda municipal e fiscais para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e tomar as medidas junto às Delegacias de Polícia Civil para fins de que a autoridade policial, em caso de descumprimento ao artigo 268 do Código Penal por parte dos pré-candidatos, lavre o respectivo procedimento investigatório daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipal, notadamente, no que pertine a utilização de máscaras de proteção nas vias públicas, proibição de aglomerações, reuniões e realização de convenções partidárias de forma presencial;
b) Providenciar carros de som para que, diariamente, seja informado à população sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.
• SECRETARIAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DE PIRPIRITUBA, DUAS
ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS:
a) Que reúna toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária para de forma
diária e permanente fiscalizar, orientar e notificar os pré-candidatos e agremiações partidárias que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual, no que pertine a utilização de máscaras de proteção.
DETERMINO ainda, a REMESSA de cópia da presente recomendação,
a) para fins de acolhimento e cumprimento:
1. Aos Exmos. Senhores Prefeitos dos Municípios de PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS;
2. Aos Presidentes das Câmaras de Vereadores de PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS;
3. A todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade nos
Municípios de PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO, SERRA DA RAIZ,
ARAÇAGI E PILÕEZINHOS;
b) Para fins de ciência e divulgação:
1. À imprensa dos municípios de PIRPIRITUBA, DUAS ESTRADAS, SERTÃOZINHO,
SERRA DA RAIZ, ARAÇAGI E PILÕEZINHOS;
2. Ao Presidente do Conselho Superior do MPPB e ao Procurador Regional
Eleitoral;
3. À Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Expedientes necessários.
Publique-se. Cumpra-se.
EDUARDO BARROS MAYER
Promotor Eleitoral