A juíza Hígia Antônia Porto Barreto, da 3ª Vara da Comarca de Guarabira, julgou procedente pedido de autorização judicial para a cremação do cadáver de um homem, falecido há mais de sete anos, vítima de acidente de trânsito que lhe acarretou traumatismo cranioencefálico com afundamento craniofacial e exposição da massa encefálica. O pedido foi feito pelos familiares do morto nos autos da ação nº 0801385-34.2019.8.15.0181.
Ao decidir sobre o caso, a juíza observou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê requisitos para a concessão da cremação cadavérica nos moldes do artigo 77, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, que dispõe que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
“Sobre a necessidade de autorização judicial, tem-se que, no caso dos autos, onde se trata de morte violenta por acidente de trânsito, o deferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, uma vez que o óbito se deu em 05/04/2012, ou seja, há mais de sete anos, já tendo sido confeccionados todos os documentos necessários aos procedimentos para a averiguação da morte na esfera de competência da Polícia Civil, sendo oportuno consignar que, na hipótese remota de se necessitar coletar material para novos exames no cadáver, estes restariam prejudicados ante ao decurso do tempo”, afirmou a magistrada.
Ela explicou que o Código Civil confere legitimidade a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta. “No caso dos autos, a ação foi manejada pelo cônjuge supérstite e pelo filho do falecido, não se podendo desprezar os motivos atinentes ao aspecto sentimental dos familiares no sentido de impedir que os restos mortais do ente querido tenham destinação incerta com o passar dos anos”, ressaltou. #Justiça
TJPB