Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) rejeitou o recurso apresentado pela coligação ‘Ao lado do povo’ e por Francisco Ednaldo de Sousa Leite, também conhecido como Chico Mala, confirmando a sentença de primeira instância. O veredito, proferido em uma sessão deliberativa da corte na quinta-feira (15), negou a alegação de captação ilícita de sufrágio por Geraldo Serafim durante a campanha eleitoral de 2020, refutando as denúncias anteriores.
A decisão do TRE-PB ratifica o entendimento previamente estabelecido pela Justiça Eleitoral da 11ª zona, que também concluiu que não houve distribuição de tijolos em troca de votos, como alegado pela oposição. O tribunal superior isentou Geraldo da prática de qualquer ilícito.
Durante a votação, o desembargador Bruno Teixeira enfatizou a integridade da empresa Cerâmica da Barra, que, apesar de ter 23 anos de existência, não possui pendências com o poder público.
Os advogados Harrison Targino, Nathali Rolim, Thiciane Carneiro e Harrison Júnior atuaram na defesa de Geraldo Serafim.
O prefeito de Cuitegi, Geraldo Serafim (PSDB), celebrou a sentença do TRE-PB, destacando que a justiça foi feita e que a decisão reforça a lisura de sua campanha, conforme reconhecido pela Justiça Eleitoral.
Leia trecho da sentença
“A AIJE foi julgada improcedente, fundamentando o Juízo: “(…) As imagens e documentos colacionados aos autos indicam que, de fato, houve a entrega de tijolos por ordem do sr. Geraldo Alves Serafim, o qual é proprietário da empresa GERALDO ALVES SERAFIM – ME, que comercializa tijolos na cidade de Cuitegi, mas não provam a distribuição gratuita de material de construção com objetivo eleitoreiro. Além disso, a inicial não noticia nada concreto acerca do desequilíbrio do pleito, o que também não vislumbro da narrativa fática. Ante a ausência de qualquer prova nesses sentidos, não deve prosperar os pedidos iniciais. Como já relatado, quando se observa o ato como fruto do abuso do poder político/econômico, deve-se verificar se houve, a partir dele, anormalidade das eleições, não se podendo presumir tal circunstância. É ônus da parte demandante fazer prova de que tais atos comprometeram o necessário equilíbrio do pleito eleitoral. Nos autos, observo que a parte autora não se desincumbiu deste ônus probatório, o que impede o reconhecimento do abuso de poder político/econômico (…)”.