O advogado e candidato a prefeito pelo PDT de Guarabira, Antônio Teotônio, foi punido pela Justiça Eleitoral da 10ª Zona. A condenação de Teotônio aconteceu nesta quinta-feira (08) após o candidato publicar um vídeo em suas redes sociais mostrando os motivos para os eleitores votarem na sua candidatura. A época, o conteúdo se transformou numa propaganda eleitoral antecipada, o que não era permitido pela Justiça.
A denúncia foi apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Teotônio irá pagar uma multa no valor de R$ 5 mil. Segundo a juíza Silse Maria, o comportamento de Teotônio a época infligiu à legislação eleitoral aplicada através da resolução 23.610/2019, no seu artigo terceiro.
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, c o artigo 36, caput e parágrafo terceiro, da Lei 9504/97, acolho o pedido do representante, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o representado ao pagamento na multa no importe de cinco mil reais”, diz trecho da decisão.
Confira abaixo, na íntegra, a decisão.
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600026-92.2020.6.15.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – DIRETORIO MUNICIPAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GEILSON SALOMÃO LEITE – PB6570, GABRIEL BRAGA DE SOUSA – PB25309, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI – PB14199, LINCOLN MENDES LIMA – PB14309
REPRESENTADO: ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO
Advogado do(a) REPRESENTADO: MARINALDO BEZERRA PONTES – PB10057
SENTENÇA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB, através de sua represenante, MARIA HAILÉA ARAÚJO TOSCANO, impetrou REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR COM PEDIDO DE LIMINAR contra ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO, PARTIDO PDT, teria realizado propaganda antecipada eleitoral, nas suas páginas pessoais do facebook e instagram.
Tutela concedida.
Defesa apresentada, alegando-se que não houvera propaganda antecipada, mas tão somente uma indiferente eleitora, já que não houve pedido explícito de votos. Arguida preliminar de ausência de pressuposto válido do processo.
Parecer Ministerial
Procuração juntada pela parte representante.
DECIDO:
A preliminar de ausência de pressuposto válido do processo deve ser rechaçada, vez que o representante juntou a procuração antes da sentença, o que valida os atos anteriores.
Como dito na decisão concessiva de tutela, o vídeo publicado na página pessoal do pré-candidato ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, ressalta suas qualidades pessoais e expõe suas ideias e propostas de governo,o que, a princípio, não é vedado pela legislação.
No entanto, creio que houve pedido de votos, quando se afirma “CONFIRA, agora, DOZE MOTIVOS PARA VOTAR EM TEOTÔNIO 12, o que é proibido na fase da pré-campanha, no caso do pleito eleitoral 2020, até o dia 26 de setembro passado.
Observa-se que o artigo primeiro, parágrafo primeiro, III, da EC número 107/2020,adequando as Eleições Municipais de 2020 à situação de Pandemia decorrente da COVID 19, definiu que a propaganda eleitoral referida no caput do artigo 36 da Lei 9504/97 só será admitida após o dia 26 de setembro de 2020.
Antes de tal período, a propaganda é extemporânea, sujeitando-se às sanções do artigo 36, parágrafo terceiro da LE(A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, e, quando comprovado o seu prévio conhecimento , o beneficiário, à multa no valor de cinco mil reais a vinte e cinco mil reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Inicialmente, há que se verificar se o ato em questão se enquadra em ato de propaganda extemporânea.
A reforma eleitoral acresceu o artigo 36 A a LEI 9504/97, que formalizou a figura do pré-candidato, constituindo verdadeira cláusula excludente de condutas vedadas no bojo da propaganda eleitoral(que só é admitida após o dia acima referido, aduzindo que, desde que não haja pedido explícito de voto , as condutas ali encartadas não constituiriam propaganda ilícita.
Percebe-se que a ratio da minirreforma fora, ao tempo em que se encurtou substancialmente o período de propaganda eleitoral, permitir a ampla e prévia divulgação de pré-candidaturas, desde que limitadas à apresentação do pretenso candidato, suas opiniões, posicionamentos político-ideológicos e eventuais plataformas político-administrativas.
Assim, conforme orientação da doutrina abalizada e do pleno do TSE, para que o ato de comunicação praticado antes do período permitido não configure propaganda extemporânea, há que se respeitar o trinômio cumulativo: enquadramento preciso nos limites do artigo 36 A, da Lei 9504/97.2) ausência de pedido explícito de voto 3) meio de divulgação permitido durante o período regular de propaganda eleitoral.
O artigo 36 A da Lei 9504/97 disciplina que a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda antecipada, desde que não haja pedido ‘explícito de votos. No entanto, como já dito, houve pedido explícito de voto na postagem objeto do processo, quando se afirma :”12 motivos para votar em Teotônio 12”, o que é proibido pela legislação já mencionada, bem como pela resolução 23 610/2019, artigo terceiro.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, c o artigo 36, caput e parágrafo terceiro, da Lei 9504/97, acolho o pedido do representante, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o representado ao pagamento na multa no importe de cinco mil reais.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, intime-se o representante para que requeira o que entender devido, no prazo de três dias.
P.R.I.
GUARABIRA, 08 de outubro de 2020
JUÍZA DE DIREITO
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