O Tribunal de Contas da União (TCU) avalizou uma licitação do Supremo Tribunal Federal (STF) concluída em maio que prevê refeições com medalhões de lagostas, vinhos e espumantes premiados.
O processo foi julgado na sessão desta quarta-feira (4) do tribunal. A análise do caso pelo TCU foi motivada por uma representação do Ministério Público. Segundo o MP, o cardápio contempla gêneros alimentícios e bebidas que contrastam com a condição geral da população brasileira e com a “grave crise econômica que se abateu sobre o país há alguns anos”.
O pregão foi orçado em R$ 1.134.893,32, com lance mínimo de R$ 463.319,30. A proposta vencedora foi de R$ 481.720,88.
Conforme o texto do pregão previa, quando houver “refeições institucionais” do STF serão servidos de entrada, por exemplo, queijo de cabra, figos, carpaccio, ceviche, medalhões de lagosta e risoto; no prato principal, medalhões de lagosta, carré de cordeiro, arroz de pato; e na sobremesa, musses e sorvetes.
O texto também especificava que os vinhos deveriam ser de safra igual ou posterior a 2010 com “pelo menos” quatro premiações internacionais. No caso dos espumantes, deveriam ser do tipo brut, também com ao menos quatro premiações internacionais.
“O espumante deve ter amadurecido, em contato com leveduras, por período mínimo de 12 meses. A safra ou vindima do espumante deve ser posterior a 2013”, especificou o pregão.
Argumentação do STF
Ao TCU, o Supremo argumentou que o cardápio não será servido “para todo e qualquer evento do STF”, mas, sim, naqueles em que estiverem presentes ao menos 100 pessoas e duas “altas autoridades”.
Conforme o texto do pregão, são consideradas “altas autoridades” presidentes dos tribunais superiores; chefes de Estado ou de governo; vice-presidentes de outros países; vice-primeiro-ministros; ministros de Estado; presidentes do Senado e da Câmara; e governadores.
“O STF realiza diversos eventos com representantes dos demais poderes da República e da magistratura nacional, e também com representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em razão da sua função de guardião do Pacto Federativo Brasileiro. Entre 2016 e o momento atual, foram realizados diversos eventos de natureza institucional internacional, recepcionando os presidentes da Argentina, do Paraguai e do Chile, e o Rei e a Rainha da Suécia, além da realização do XXIII Encontro de Presidentes e Juízes de Tribunais Constitucionais da América Latina”, argumentou o STF, conforme o processo.
De acordo com a argumentação do tribunal, “essa condição específica do STF na estrutura político-institucional do Estado Brasileiro coloca a Corte em posição cuja singularidade demanda esforços administrativos para viabilizar os relacionamentos institucionais próprios das altas funções de Poder da República”.
O STF argumentou ainda ter baseado o pregão em uma outra licitação feita pelo Ministério das Relações Exteriores e que o contrato firmado pela pasta já tinha sido examinado e validado pelo TCU.
Relator do caso no TCU
Ao analisar o caso, o relator, ministro Benjamin Zymler, afirmou que não foi identificada no processo a contratação de estudos técnicos que dessem suporte às escolhas do STF. Diante disso, o TCU entendeu que a Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, foi “contrariada”.
Para Zymler, contudo, não houve prejuízo ao processo licitatório porque dez empresas interessadas no pregão participaram do processo, e o valor do contrato ficou abaixo do estimado inicialmente pelo STF.
“No caso concreto, não se verificou que tenha havido prejuízos ao regular processo licitatório, pois o pregão contou com a participação de dez empresas e o valor adjudicado foi equivalente a 40,82% do previsto no edital. Assim, entendo não haver razões para que se obste o regular processamento da contratação em análise, o que não impede que os achados sirvam para o aperfeiçoamento do procedimento de contratação da prestação de serviços na realização de eventos institucionais”, escreveu Zymler.
Em outro trecho, o relator destacou que o nível de “sofisticação” exigido dos pratos e bebidas “está sujeito a algum grau de discricionariedade”.
“No caso em tela, as definições efetuadas, ao seguirem critérios do Ministério das Relações Exteriores e considerando o número restrito de altas autoridades a que se destinam, estão dentro de uma zona de indefinição que não permite a este tribunal fazer um juízo de certeza positiva ou negativa sobre a escolha”, completou.
Andamento do caso na Justiça
Em maio deste ano, a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal em Brasília, determinou a suspensão da licitação.
No entendimento da juíza, o processo não se mostrou “necessário para a manutenção do bom e relevante funcionamento do Supremo Tribunal Federal”.
A Advocacia Geral da União, então, recorreu. Ao analisar o caso, o desembargador federal Kassio Marques, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), liberou a licitação ao cassar a liminar (decisão provisória) concedida pela juíza.
O desembargador afirmou que a decisão da juíza, ao suspender a licitação, sugere a ideia de que no STF “são concebidos atos com desvio de finalidade”.
“A licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF”, escreveu Marques.
g1