O diretório estadual do PSB protocolou petição no Tribunal Regional Eleitoral comunicando a desistência do recurso contra a diplomação da jornalista e ex-primeira dama do Estado Pâmela Bório.
Ela foi diplomada como segunda suplente de deputada federal. O PSB questionou a diplomação, sob a alegação de que ela estaria inelegível pelo fato de ter sido casada com o ex-governador Ricardo Coutinho.
Tal inelegibilidade é prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Apesar da desistência, o processo vai continuar, devendo os autos serem enviados para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que poderá decidir pelo arquivamento.
“Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza pública da matéria, in casu, inelegibilidade de natureza constitucional, prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 18 do STF”, escreveu o desembargador Carlos Beltrão, presidente do TRE.
Abaixo a decisão:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (11533) – Processo nº. 0601633-44.2018.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA
RELATOR: CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL SEDRIM PARENTE DE MIRANDA TAVARES – PB15025, MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR – PB14975
RECORRIDO: PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO
Advogado do(a) RECORRIDO:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição formulada pelo Partido Socialista Brasileiro –PSB (ID 661997), em que requer, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, §§4º. e 5º., do CPC, a desistência do recurso contra expedição de diploma interposto em face de Pâmela Monique Cardoso Bório, diplomada como 2ª. Suplente de Deputada Federal, em 18 de dezembro de 2018.
A presente petição foi juntada em 23/01/2019 (ID 633497-661997).
Breve relato.
Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza pública da matéria, in casu, inelegibilidade de natureza constitucional, prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 18 do STF.
A competência do TSE para julgamento do presente RCED tem natureza originária, cabendo ao Procurador-Geral Eleitoral a atribuição para dar continuidade, se for o caso.
Juntem-se as contrarrazões, se apresentadas no prazo legal, e, após, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Cumpra-se.