Foi publicado na edição desta quarta-feira (1º) do Diário Oficial do Estado o novo decreto disciplinando regras para o enfrentamento à pandemia de covid-19 na Paraíba para o mês de dezembro. O novo decreto estabelece medidas tendo em vista a aproximação das festas de fim de ano.
De acordo com o novo texto, foi ampliada a quantidade limite de público em eventos sociais, corporativos e shows com ocupação de até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, conforme o ClickPB havia adiantado.
No entanto, ficou recomendado que os municípios não promovam festas públicas em espaços abertos, como réveillon, festas alusivas a feriados municipais e eventos de massa, em razão da dificuldade de controle de acesso das pessoas e da impossibilidade de verificar a condição vacinal do público
O prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, se adiantou ao problema e anunciou na última segunda-feira (29) o cancelamento das festas de Réveillon na orla da Capital. A suspensão de grandes festas públicas, quando não há possibilidade de controle do acesso do público, é uma tendência em todo o país e várias capitais já anunciaram a decisão.
Confira todos os pontos do decreto:
Bares e restaurantes
No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Serviço e comércio
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Os bares, restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Construção civil
A construção civil poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Salões de beleza e academias
Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades: salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências; academias, com 70% da capacidade; escolinhas de esporte; instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; hotéis, pousadas e similares; construção civil; call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020; indústria.
Igrejas e templos
Fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 70% da capacidade do local.
Cinemas, teatros e circos
Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 50% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Eventos esportivos
Ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19.
Se aplica a mesma determinação para eventos realizados em ginásios, com a diferença de distribuição do público em pelo menos 2 (dois) setores distintos.
Eventos sociais, corporativos e shows
Está permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 50% por cento da capacidade do
local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Estado deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única).
Executivo Estadual
Permanecem suspensas as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder
Executivo Estadual, com exceção das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana, Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, Cagepa, Fundac, Detran, Codata,Docas, PBGÁS e Procon.
Os servidores que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina poderão ser convocados para retornar ao trabalho presencial, a critério dos secretários e gestores dos órgãos estaduais, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação ao chefe imediato ou pessoa por ele indicada (carteira de vacinação em papel ou digital).
Máscaras
O uso de máscaras permanece obrigatório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Fiscalização
A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).