O prefeito de Guarabira sofreu uma derrota na esfera judicial e terá que reintegrar uma funcionária que foi demitida da Prefeitura no mês de dezembro do ano passado, mesmo estando grávida. A sentença foi prolatada pela juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
A senhora Edilânia Pereira da Silva ocupava cargo comissionado na Prefeitura e mesmo em período de gestação foi perseguida e demitida da gestão. A vítima acionou a Justiça através do advogado Antônio Teotônio de Assunção, que entrou com ação cobrando ‘dano moral e obrigação de fazer’, vindo depois de quase um ano veio a sentença em favor de Adilânia, que reside no distrito de Cachoeira dos Guedes.
A magistrada embase sua decisão apontando a jurisprudência no ordenamento jurídico de que o ente público não pode demitir em período de gestação, pacificado nos tribunais superiores, sendo confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
“Trata-se de analisar o mérito de ato administrativo de não obediência à estabilidade da autora, quando exonera a servidora do cargo, mesmo na ocorrência de gestação. Assim, em que pese a impossibilidade de se adentrar
no mérito dos atos administrativos, é notório que em nosso sistema judicial brasileiro ninguém pode afastar do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos. Atualmente a jurisprudência das Cortes de Superposição (STF e STJ) vêm admitindo o controle judicial dos atos administrativos, com relação, não só aos requisitos objetivos externos, mas também no que tange aos princípios constitucionais da proporcionalidade, finalidade e motivos determinantes”, escreveu a magistrada.
Na sentença condenatória, a juíza determinou que a senhora Edilânia seja reintegrada aos quadros da Prefeitura num prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
“Defiro a medida de urgência para determinar a reintegração da autora ao cargo que ocupava, nas mesmas funções doravante desempenhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de r$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da demandante, assegurando-lhe a mesma remuneração percebida quando em vigor o contrato de trabalho”, sentenciou.
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