Na noite desta quinta-feira (14), a Justiça da Paraíba, sob a condução da juíza Kátia Daniela de Araújo, da quinta vara da comarca de Guarabira, decidiu indeferir a liminar solicitada pelo Vereador Severino Batista da Silva, conhecido como Biu do Canudo, do município de Cuitegi.
Biu do Canudo havia contestado judicialmente a eleição do novo Presidente da Câmara de Cuitegi, o Vereador Vivaldo França, que assumiu o cargo após a renúncia do Vereador Willame Lima. Em seu despacho, a juíza Kátia Daniela de Araújo decidiu manter a votação que elegeu Vivaldo Luís de França como presidente para o biênio.
Em uma entrevista à nossa reportagem, o presidente Vivaldo França expressou sua gratidão ao procurador da câmara, Dr. Tonielle Lucena de Moraes, pelo excepcional desempenho durante o processo.
Segue abaixo a decisão:
· TJPB – 1º Grau – Processo Judicial Eletrônico
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar formulado por SEVERINO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI e outros.
Narra na noite de 01/09/2023, durante a Sessão Ordinária, o então presidente da Câmara Municipal de Cuitegi/PB, o vereador WILLAME ROSENO LIMA, renunciou ao cargo na mesa, tendo o promovente, que é Vereador e Vice-Presidente naquela casa, tomado posse da presidência de forma interina, e verificando a insegurança e agressividade instaurada na localidade, de forma regimental encerrou aquela sessão.
Aduz que após encerrada a sessão teve suas funções usurpadas pelo demandado EDSON BATISTA DOS SANTOS, que de forma totalmente arbitraria e em desacordo com o Regimento Interno da Casa e Lei Orgânica do Município, convocou e realizou uma eleição de forma ilegal e fraudulenta.
Pugna em sede liminar pela anulação de todos os atos praticados pela sessão ordinária que alega ser clandestina realizada pelos promovidos em 01/09/2023, bem como que se abstenham de praticar qualquer ato apropiando-se indevidamente da competência e atribuições da presidência da mesa diretora da câmara municipal de Cuitegi.
Acosta à inicial instrumento procuratório e documentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI se manifestou defendendo a legalidade do ato praticado, pugnando assim pela rejeição da liminar requerida.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar depende da observância de dois requisitos, quais sejam, fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a ausência de um dos requisitos, qual seja, a fumaça do bom direito.
Defende a parte demandante que a eleição realizada não obedecera às determinações do regimento interno da casa legislativa, invocando em seu favor os arts. 23, §3º e 30, §1º do RI (Resolução 5/2017), vejamos o que diz os dispositivos alegados:
Art. 23. A eleição para a renovação da Mesa Diretora para segundo biênio será realizada durante a Sessão de Instalação prevista nos artigos 5° e 2 deste Regimento, sendo realizada logo após a eleição que elegeu a Mesa Diretora para o primeiro biênio, devendo a Mesa Diretora, já empossada, suspender os trabalhos por um período de até trinta (30) minutos para a preparação da eleição para a escolha da Mesa Diretora para o segundo biênio.
(…)
- 3°. Caso haja vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora empossada ou da Mesa Diretora Eleita para o 2° biênio, tomará seu lugar o sucessor imediato.
Art. 30. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1°. Secretário, um 2°. Secretário.
- 1º. No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º. Secretário e na impossibilidade deste, o 2°, na impossibilidade destes o vereador mais votado.
Inicialmente é importante mencionar que o parágrafo terceiro do artigo 23 do Regimento Interno, que dispõe sobre preenchimento do cargo vago pelo sucessor imediato, fora revogado pelo art. 2º da Resolução 03/2022, não havendo de se falar na sua aplicação no presente feito.
Quanto ao artigo 30, tenho que o parágrafo segundo do dispositivo legal diz que “no caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento” e, analisando os vídeos juntados nos IDs 78648525, 78648526 e 78648527, verifico que a eleição se deu nos moldes previstos no art. 24 do regramento em questão que diz que “a eleição será aberta, mediante chamada nominal de cada vereador que declararão seu voto para a chapa ou candidato de sua preferência”. Ressalto ainda que pelas imagens mencionadas, embora perceba-se uma movimentação aparentemente inconformada com a decisão da renúncia do então presidente ou com a eleição realizada, o que não se pode precisar pelos documentos em questão, não se demonstra obste para a realização do pleito eleitoral.
Assim, a parte autora, ao requerer a concessão da liminar, não demonstrou qual o dano que pode ser gerado ante a demora no curso do processo.
Afora isso, o deferimento da medida liminar, em verdade, substituiria possível sentença de mérito, transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade, sem utilidade alguma.
Percebe-se numa análise primária as provas trazidas aos autos que a eleição ocorrera nos moldes legais. Ressalto ainda que as partes litigantes mencionam vídeos da sessão em questão, porém não os acostaram aos autos, motivo pelo qual entendo pela necessidade de melhor instrução do feito para apuração das alegações formuladas.
Ademais, a liminar deve ser concedida quando, também, houver o risco de, caso concedida só ao final, não mais tenha utilidade, de modo que, ou se teria a concessão por liminar, ou de nada adiantaria o resultado apenas após a sentença, dada a urgência que a ordem demandaria.
Não é o caso dos autos, já que, ainda que indeferida a liminar, a autora poderá obter o pedido quando do julgamento do mérito, o que determinaria a anulação de todos os atos praticados pela mesa diretora impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como citem-se os demandados para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806209-94.2023.8.15.0181
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por: KATIA DANIELA DE ARAUJO 14/09/2023 20:03:46 http://consultapublica.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |