O Tribunal Regional Eleitoral acatou na noite desta quarta-feira (11) o mandado de segurança cível impetrado pelo Portal Independente, permitindo a divulgação de uma pesquisa de intenção de voto para o município de Cuitegi, a qual será divulgada com exclusividade na próxima sexta-feira (13).
A divulgação da pesquisa havia sido suspensa pela Juíza da 11ª Zona Eleitoral com sede em Areia, depois que a Coligação “Honestidade e Trabalho”, do candidato Geraldo Serafim ter ingressado na Justiça com pedido de impugnação.
Concorre ao cargo de prefeito, os candidatos Chico Mala (Cidadania) e Geral Serafim (PSDB).
A pesquisa havia sido encomendada pelo Portal Independente ao Instituto Advise
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – Processo nº 0600499-11.2020.6.15.0000 – Cuitegi – PARAÍBA
RELATOR: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
IMPETRANTE: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – PB0011536
IMPETRADO: JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela ADVISE
CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI, contra ato apontado como coator exarado pela Juíza da
11ª Zona Eleitoral de Areia-PB, consistente em decisão que indeferiu a pretensão liminar proferida nos
autos da Representação nº 0600693-75.2020.6.15.0011.
Na inicial do mandamus, a impetrante expõe que “constata-se que a decisão – ato coator – se ateve a um
único ponto da representação em questão, qual seja a suposta impossibilidade da empresa não ter
cadastro no Conselho Regional de Estatística”.
Aduz, em síntese, que “há uma divergência entre a fundamentação apresentada e o caso em tela, a
magistrada – data vênia – equivocadamente, utiliza o artigo 2º, inciso IX, da Resolução 23.600/19.
Constata-se em breve análise que o referido dispositivo diz respeito ao REGISTRO DO PROFISSIONAL
ESTATÍSTICO, e não da empresa, no caso em análise a profissional estatística TIÊ DIAS DE FARIAS
COUTINHO, encontra-se devidamente registrada junto ao CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA –
CONRE5 ”, bem como que “a fundamentação diverge do caso em tela, e não fornece nenhum supedâneo
para embasar a suspensão da pesquisa n° PB – 01966/2020, de modo que impedir a divulgação de
pesquisa realizada por profissional devidamente habilitada é ferir direito líquido e certo”.
Sustenta, ainda, que “é patente e clarividente que inexiste qualquer obrigatoriedade de registro da
empresa junto ao Conselho, apenas é necessário o devido registro da pesquisa perante a Justiça Eleitora
l”.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão da liminar “para suspender os
efeitos do ato apontado como coator, com vista a possibilitar a DIVULGAÇÃO DA PESQUISA PB
01966/2020, tendo em vista que inexiste qualquer indício de irregularidade ou irregularidade
propriamente dita na pesquisa”.
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Número do documento: 20111122234442300000007199893
No mérito, postula “que seja CONCEDIDA A ORDEM para confirmar a liminar a ser deferida, no
sentido de autorizar a divulgação da pesquisa contratada pela impetrante ”.
Processo Judicial Eletrônico recebido hoje, às 18h15min.
É o breve relatório. DECIDO.
Ab initio, assento a competência deste Tribunal para processar e julgar originariamente mandado de
segurança, em matéria eleitoral, contra ato de Juiz eleitoral, nos termos do artigo 29, I, do CE e do art. 1
24, X, do Regimento Interno deste Regional .
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Como é de trivial sabença, a concessão de medida liminar em ação mandamental pressupõe a coexistência
de dois requisitos, quais sejam, a presença da fumaça do bom direito, o qual deve vir expresso, de modo
inquestionável em dispositivo legal, e comprovado de plano, ou seja, direito apto a ser conhecido e
exercido no momento da impetração e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional, para evitar dano grave e de difícil reparação.
Pois bem, indo direto ao ponto, da análise das alegações da impetração, verifica-se, de logo, que consta da
decisão atacada que não há comprovação, nos autos da representação de origem, de registro da empresa
ora impetrante no rol de empresas registradas no CONRE 5, sendo essa suposta irregularidade, portanto,
apta a suspender, com base no art. 2º, IX, da Res. TSE nº 23.600/2019, a divulgação da pesquisa eleitoral
PB-01966/2020.
Ocorre, contudo, que o referido artigo, o qual fundamentou a decisão ora guerreada, não traz
obrigatoriedade de registro no CONREA 5 à empresa, mas sim ao profissional estatístico responsável,
conforme se oberva, facilmente, da leitura do aludido dispositivo, in verbis:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos,
para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no
Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da
divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e §
1º):
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua
assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho
Regional de Estatística competente; Grifou-se!
Nesse ponto, vê-se que a legislação faculta o registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, in verbis:
“Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão,
obrigatoriamente, cadastrar-se pelo próprio sistema, mediante o fornecimento das
seguintes informações e documento eletrônico:
I – nome de pelo menos um (e no máximo três) dos responsáveis legais;
II – razão social ou denominação;
III – número de inscrição no CNPJ;
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IV – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, caso o tenha;” Grifou-se!
Por cautela, registre-se que este relator consultou o site do Conselho Regional de Estatísticos da 5ª 3
Região, constatando o nome da respectiva profissional, Tiê Dias de Farias Coutinho, na relação dos
estatísticos registrados no aludido órgão, atendendo, portanto, o disposto no art. 2º, IX, da Res. TSE nº
23.600/2019.
Desse modo, afere-se satisfeito o requisito da fumaça do bom direito, na medida em que a mencionada
pesquisa preenche a exigência de comprovação do registro do profissional estatístico responsável pela
pesquisa no Conselho Regional de Estatística competente, a qual o Juízo zonal entendeu por não satisfeita
ao ponto de comprometer a sua divulgação.
Quanto ao requisito do perigo da demora, resta, também, satisfeito, uma vez que consta que a referida
pesquisa estaria para ser divulgada no dia de hoje (11.11.2020).
Com essas considerações, DEFIRO o pleito liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão
impetrada, que fora prolatada na representação nº 0600208-95.2020.6.15.006, no sentido de permitir a
divulgação da pesquisa eleitoral PB 01966/2020.
Providências de estilo, pela Secretaria Judiciária e da Informação, no sentido de oficiar, com urgência, ao
MM. Juiz Eleitoral da 11ª Zona de Areia-PB do teor da presente decisão, notificando-o para prestar
informações no prazo legal.
Dê ciência à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo,
ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma legal.
Após a adoção das medidas determinadas e do transcurso do decêndio legal, vista à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária e da Informação.
João Pessoa, 11 de novembro de 2020
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
Relator
1Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que
respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
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Número do documento: 20111122234442300000007199893
2Art. 24 Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:
X – o habeas corpus e o mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de juiz e junta eleitoral e
demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime
comum e de responsabilidade;
3http://conre5.org.br/profissionais/