As obras do complexo municipal de Saúde (antigo CAIC), iniciadas no bairro do Nordeste na última terça feira (27/10), deverão ficar suspensas por decisão do Desembargador José Aurélio da Cruz.
O motivo é uma ação judicial promovida por uma das empresas participantes da licitação, (orçada em mais de três milhões e meio de reais) que alegou em juízo ter sido inabilitada de modo ilegal ainda na etapa de julgamento da documentação no certame.
Inconformada, a empresa Vip Construção contratou o advogado Felipe Epifânio que, ao ter o pedido liminar requerendo a imediata suspensão do certame e seus atos posteriores negado pelo juízo de 1º grau, agravou a decisão alegando o cumprimento de todos os critérios de habilitação.
Assim, após análise do caso, o Desembargador encontrou fundamento nas alegações demonstradas e determinou nesta quarta (11) a suspensão do certame e seus atos posteriores até que se julgue o mérito do recurso.
Abaixo segue trechos da decisão:
“Nesse contexto, demonstrado, em princípio, o atendimento de requisito que o suposto descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório (probabilidade do provimento recursal), deve a tutela recursal ser deferida.
Isso porque, o perigo na demora se revela evidente, porquanto já houve a homologação da licitação, implicando no início da obra pela empresa vencedora em detrimento da empresa recorrente (id. 35802252 – Pág. 3 – autos principais).
Ademais, a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a CONCORRÊNCIA Nº 0002/2020, ESPECIALMENTE O ATO DA ABERTURA DAS PROPOSTAS, REALIZADO NO ÚLTIMO DIA 19/10/2020 TORNANDO INVÁLIDOS TODOS OS ATOS POSTERIORES A ESTE MOMENTO (HOMOLOGAÇÃO,, ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA DE CONTRATO, ORDEM DE SERVIÇO, ETC), ATÉ QUE SE JULGUE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
Após ser notificado, o município deverá dar cumprimento à decisão, paralisando a obra até que se julgue o mérito da ação, bem como recorrer da decisão.
Click: Veja a decisão do Desembargador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB
Telefone/PABX: (83) 3216-1400
DECISÃO LIMINAR
Agravo de Instrumento nº 0814504-86.2020.8.15.0000
Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Agravante: VIPP Construção e Serviços Eirelli
Advogado: Felipe Vinicius Borges Epifanio
Agravados: Presidente da CPL do Município de Guarabira e o Município de Guarabira
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIPP Construção e Serviços Eirelli
em face de decisão do Juiz Alírio Maciel Lima de Brito, da 4ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira, lançada no mandado de segurança c/c pedido de liminar, ajuizada contra o Presidente
da CPL do Município de Guarabira e o Município de Guarabira.
O Juízo originário indeferiu o pedido de liminar para suspender a concorrência
02/2020 até o julgamento do mérito desta demanda, por não identificar qualquer ilegalidade no
procedimento licitatório (ID. 36395468 – autos principais – proc. n. 0804401-59.2020.8.15.0181).
Vejamos:
“[…] Analisando os autos do processo, constato que a medida liminar deve ser indeferida.
Em síntese, a empresa impetrante impugna regra do edital utilizada pela comissão de
licitação para indeferir a sua habilitação no procedimento licitatório.
Eis o seu teor: “10.4.1 REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL
– CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), DA
SEDE DA LICITANTE, TANTO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), COMO DA
DE SEU(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICOS (PESSOA FÍSICA) ” (ID n° Num.
35801848 – Pág. 9).
In casu, deveria a impetrante ter impugnado a regra editalícia no momento oportuno,
conforme dispõe a lei federal nº 8.666/1993:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
Num. 8659567 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito
de recurso.”
Com efeito, não tendo a impetrante impugnado a regra contida no edital concernente a
qualificação técnica, não há falar neste momento em ilegalidade ou não razoabilidade da
regra contida no edital e aplicada pela comissão de licitação para inabilitá-la.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”.
Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão alegando que o objeto da
licitação já foi homologado e adjudicado em favor de empresa concorrente, com notícias juntadas
nos próprios autos de que a mesma já iniciou a obra, mesmo estando a agravante agindo do modo
mais célere possível, buscando o socorro via judiciário.
Acrescenta que sua inabilitação no procedimento licitatório se deu de forma ilegal pelo
Presidente da Comissão de Licitação local, porquanto a exigência de que todos os responsáveis
técnicos tenham registro ou inscrição na entidade profissional – Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), não se mostra razoável.
Pontua que tal exigência não encontra amparo em nenhuma legislação, tampouco no
próprio item do edital, eis que o mesmo não dispôs claramente se seria obrigatória a apresentação
da referida documentação de 01 ou mais responsáveis técnicos para a referida obra.
Informa ter apresentado apenas um responsável técnico, cumprindo, assim, o disposto
no edital da licitação. Diante da suposta ilicitude, requereu a antecipação da tutela recursal para
suspender o processo licitatório e, no mérito, o provimento do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise
do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela
recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I,
devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso em análise, vejo que a pretensão do agravante é suspender o processo
licitatório do qual fora inabilitado por suposto descumprimento das normas e condições do edital,
ao qual se achava estritamente vinculado.
Pois bem.
Num. 8659567 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
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Número do documento: 20111110411534100000008630310
No caso em análise, o Presidente da Comissão de Licitação do Município de
Guarabira, considerando que a empresa VIPP Construção e Serviços Eirelli não apresentou
Certidão do CREA para todos os seus profissionais técnicos, procedeu com a inabilitação da
recorrente, excluindo-a do processo licitatório.
A exigência na demonstração do Certificado de Registro de Pessoa Física no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia possui fundamentação constitucional.
Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
E também com base na Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Por fim, também motivada no item 10.4.1 do edital. Vide ID. 35801848 – Pág. 9 –
autos principais:
10.4.1 REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL – CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), DA SEDE DA
LICITANTE, TANTO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), COMO DA DE SEU(S)
RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICOS (PESSOA FÍSICA).
Como visto, a agravante foi considerada inabilitada por descumprir tal imposição, pois
que a Comissão Permanente de Licitação entendeu que todos os responsáveis técnicos da empresa
licitante deveriam estar registrados junto ao CREA. Vide id. 35802252 – Pág. 1.
Ora, o objeto da licitação era a contratação de empresa do ramo da construção civil
para serviços de reforma e ampliação de prédio para funcionamento de complexo de saúde local.
Nesse contexto, para habilitação na Licitação, bastava a empresa recorrente comprovar
que detinha, no mínimo, 01 (um) profissional responsável técnico com a respectiva Certidão do
Num. 8659567 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
CREA deste profissional, o que foi atendido pela agravante ao apresentar a Engenheira Civil
GÉSSICA PRISCILLA TORRES CLAUDINO, como responsável técnica pela obra (id.
35802261 – Pág. 1).
Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA –
LICITAÇÃO – REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL
COMPETENTE – LEI FEDERAL Nº 8.666/93. Para fins de aferir a qualificação
técnica do licitante, em homenagem à Lei Federal nº 8.666/93, exigível a
demonstração do registro ou inscrição na entidade profissional competente. (TJ-MG
– AI: 10000190048470001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 25/04/2019,
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019).
EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO.
REQUISITOS OBSERVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A licitação é o procedimento administrativo que visa
assegurar o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário. 2.
O edital é a lei específica da licitação e vincula tanto os licitantes como a
Administração Pública que o expediu. 3. Demonstrado o atendimento de requisito que o
suposto descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório, resta caracterizada
a ofensa ao direito líquido e certo da sociedade empresária desclassificada da licitação. 4.
Remessa oficial conhecida. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame
necessário. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000190071829002 MG, Relator:
Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020).
[Grifei].
Nesse contexto, demonstrado, em princípio, o atendimento de requisito que o suposto
descumprimento ensejou a inabilitação em processo licitatório (probabilidade do provimento
recursal), deve a tutela recursal ser deferida.
Isso porque, o perigo na demora se revela evidente, porquanto já houve a homologação
da licitação, implicando no início da obra pela empresa vencedora em detrimento da empresa
recorrente (id. 35802252 – Pág. 3 – autos principais).
Ademais, a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto
da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a
celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei
8.666/1993. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS
DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E
JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. As instâncias de origem,
Num. 8659567 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos
princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do
certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente. 2. A
jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente
homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse
processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a
obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes:
AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1.228.849/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1.059.501/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279.325/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006. 3. A análise da
controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
[…]. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a
pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda.
e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA – 01/2015, com
inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 3. A insurgência
fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional não admite como paradigmas
acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado
de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4. A
indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos
legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O STJ entende que a
superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da
demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também
contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o
art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa
parte, provido. (STJ – REsp: 1833846 RS 2019/0251642-4, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/10/2019)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, a fim de
suspender a CONCORRÊNCIA Nº 0002/2020, ESPECIALMENTE O ATO DA ABERTURA
DAS PROPOSTAS, REALIZADO NO ÚLTIMO DIA 19/10/2020 TORNANDO INVÁLIDOS
TODOS OS ATOS POSTERIORES A ESTE MOMENTO (HOMOLOGAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA DE CONTRATO, ORDEM DE SERVIÇO, ETC), ATÉ QUE
SE JULGUE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Num. 8659567 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: José Aurélio da Cruz – 11/11/2020 10:41:15
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111110411534100000008630310
Número do documento: 20111110411534100000008630310
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo da causa, bem como intimada a parte
agravada para responder o presente recurso.
P. I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
RELATOR