Acandidata a prefeita de Duas Estradas/PB, Myllena Nayara (PSD) terá de pagar R$ 10 mil reais de multa, por ter desrespeitado a Lei Eleitoral, tendo participado de ato típico de propaganda em período não permitido pela legislação eleitoral. A decisão é do juiz Eleitoral Gustavo Camacho Meira de Sousa, da 47ª Zona Eleitoral.
Na representação contra a candidata, ajuizada durante o período de pré-campanha, pelo partido União Brasil, alegou que a “pré-candidata” estaria realizando de forma ostensiva, carreatas e outros eventos com uso de som, jingles e divulgação em redes sociais, antecipando-se ao período permitido para propaganda eleitoral.
“Passando a análise do teor do LINK 1 apontado na inicial percebe-se tratar de evento de porte razoável com imagens postadas em 28 de julho de 2024, em ambiente aberto, com caminhada, apertos de mão, festejos, camisetas de uma única cor e outras atividade típicas das caminhadas eleitorais, permitidas pela legislação somente na campanha eleitoral e não no período que a antecede”
Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 36 da Lei das eleições nº 9.504/97l, segundo a qual: “é proibida a realização de propagandas eleitorais antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral. A legislação visa garantir a isonomia entre os candidatos e a transparência no processo eleitoral, restringindo práticas que possam antecipar campanhas e desequilibrar o pleito. Atos como caminhadas com camisetas padronizadas e apertos de mão são característicos da propaganda eleitoral, pois possuem o intuito de promover determinado candidato. Portanto, a antecipação desses atos contraria a legislação vigente, que busca assegurar a lisura da disputa”.
Para o magistrado, “não é necessário que haja um pedido explícito de votos para que se caracterize a propaganda eleitoral antecipada. Atos como caminhadas com camisetas padronizadas quando realizados antes do período permitido, podem configurar promoção pessoal com claro objetivo eleitoral, ainda que de forma dissimulada. A Lei n.º 9.504/97 busca coibir essas práticas, entendendo que a mera exposição do candidato, associada a gestos típicos de campanha, já pode influenciar o eleitorado e desvirtuar o princípio da igualdade entre os concorrentes. Assim, mesmo sem a solicitação direta de voto, essas ações podem ser interpretadas como um meio de angariar apoio, violando a legislação eleitoral”.
“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima enumerados, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito formulado na inicial para reconhecer a existência de PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA veiculada pela representada MYLLENA NAYARA LEANDRO NUNES, aplicando-lhe multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, §3º da Lei n.º 9.504/97, com juros e correção monetária incidentes a partir da publicação desta decisão”.
Processo: 0600076-65.2024.6.15.0047