A decisão do desembargador Ricardo Vital de Almeira, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que integra a deflagração da 8ª fase da Operação Calvário, aponta o comunicador Fabiano Gomes, preso pela Polícia Federal, na manhã desta terça-feira (10), como investigado por, supostamente, ser operador responsável por realizar repasses ilícitos de dinheiro, em espécie, sob a anuência do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB).
“Noutro cenário, porém intrinsecamente ligado ao contexto das investigações, figura FABIANO GOMES DA SILVA (dono da empresa POLITIKA COMUNICAÇÃO E EDITORIAL LTDA – ME), possível integrante da organização criminosa investigada. Segundo indicam o produto das buscas realizadas na 7ª fase da operação, este investigado pode ter assumido a função de operacionalizar repasses ilícitos de dinheiro em espécie, supostamente controlados, diretamente, pelo então governador RICARDO VIEIRA COUTINHO”, diz trecho da denúncia.
A PRISÃO PREVENTIVA
Ainda de acordo com a decisão, a prisão de Fabiano Gomes ocorreu pela tentativa do comunicador de atrapalhar as investigações e o levantamento de provas, após solicitar dinheiro a investigados para não divulgar informações sigilosas.
A peça acusatória revela diálogos do comunicador com Denylson Machado, apontado como sócio de Coriolano Coutinho na empresa “Paraíba de Prêmio”, também alvo da 8ª fase da Operação Calvário.
Em determinado trecho, Fabiano Gomes teria feito a utilização indevida, “de forma falsa, do nome do Delegado de Polícia Federal, Fabiano Emídio de Lucena Martins (um dos responsáveis pelas investigações da Operação Calvário, subscritor da representação junto ao Superior Tribunal de Justiça e responsável pela busca e apreensão na residência de RICARDO COUTINHO), dizendo-se possuidor de cópia de degravações, supostamente prejudiciais a DENYLSON MACHADO”, complementa outro trecho.
Confira abaixo trechos conclusivos da participação do comunicação, expostos na decisão:
“Os extratos das conversas entre DENYLSON MACHADO e FABIANO GOMES, associados à perícia realizada pela POLÍCIA FEDERAL e aos áudios colacionados, corroboram a narrativa esculpida por DENYLSON MACHADO, e, por conseguinte, configuram fortes indicativos da prática de extorsão (tipo penal previsto no art. 158 do Código Repressor) pelo investigado FABIANO GOMES, o qual se dizendo detentor de “informações privilegiadas” e de material investigativo relevante, teria constrangido DENYLSON MACHADO, mediante grave ameaça (porquanto as palavras lançadas restaram capazes de incutir temor no sujeito passivo), a pretexto de obter para si vantagem indevida, consubstanciada, na espécie, na celebração de contrato entre os seus canais de comunicação e a empresa administrada por DENYLSON, em valor aparentemente exorbitante.
A respeito da suposta vantagem indevida, DENYLSON MACHADO teria dito a FABIANO GOMES: “Meu nobre nunca lhe humilhei, apenas não podia fazer um contrato no valor que você queria que fizesse e seria lhe humilhar eu fechar um compromisso com você e não honra”. FABIANO GOMES, por sua vez, teria reclamado: “O único portal do estado que não tem contrato com vocês é o meu”.
As supostas ameaças, no contexto em que teriam sido proferidas, podem ser classificadas como graves, porquanto o “poder” de intimidação exercido por FABIANO GOMES DA SILVA, verificado a partir da sua influência sob os meios de comunicação, enquanto radialista conhecido neste Estado, é suficiente a incutir temor na vítima de ter a sua imagem denegrida perante a impressa e sociedade, e, com isso, sofrer graves repercussões na sua vida íntima e saúde psicológica, com eventuais reflexos no campo financeiro.
A ousadia de FABIANO GOMES, conforme o declarante (DENYLSON MACHADO), desconheceria limites, chegando a envolver o nome de autoridade pública em suas ameaças, as quais estariam minando a paz emocional deste, e, consequentemente, de sua família”.
(…)
O depoimento de um dos investigados na “Operação Calvário” (DENYLSON MACHADO), corroborado por outros elementos indiciários (como laudo pericial, áudios, diálogos), consubstanciam concretos indícios do risco de FABIANO GOMES interferir nas investigações da predita operação, máxime porque sua suposta conduta pode ser potencializada através da utilização massiva dos meios de comunicação, dificultando sobremaneira o curso da persecução e, por conseguinte, a Administração da Justiça, notadamente no âmbito da coleta de provas.
Segundo verberado na peça cautelar, “FABIANO GOMES direciona suas armas midiáticas para colocar em xeque o trabalho de autoridades investigativas e achacar possíveis alvos da Operação Calvário, com inequívocos e contundentes reflexos no potencial probatório da referida persecução penal, colocando-se em risco, sob o ponto de vista cautelar, a higidez das investigações e do curso do processo penal, com destaque para os autos que correm perante esse Juízo”. (sic)”
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